- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 24/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE CONSUMIDORES. GRUPO DE CONSORCIADOS. RELEVÂNCIA SOCIAL QUANDO SE TRATA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para pleitear direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com relevância social. Precedentes. 2. "Interesses sociais', como consta da Constituição, e 'interesse público', como está no art. 82, III, do CPC, são expressões com significado substancialmente equivalente. Poder-se-ia, genericamente, defini-los como 'interesses cuja tutela, no âmbito de um determinado ordenamento jurídico, é julgada como oportuna para o progresso material e moral da sociedade a cujo ordenamento jurídico corresponde', como o fez J. J. Calmon de Passos, referindo-se a interesses públicos ('Intervenção do Ministério Público nas causas a que se refere o art. 82, III, do CPC', Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 268, p. 55) (EREsp 1.378.938/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe de 27/06/2018). 3. A defesa do consumidor constitui princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF) e espécie de direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF), razão pela qual a relevância social lhe é intrínseca. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.421.378/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
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