- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 252, INCISO II, DO CPP. INAPLICABILIDADE. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APREENSÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEVAM A CONCLUIR PELA EFETIVA UTILIZAÇÃO DE ARMA NO CRIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. 3. O art. 252 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de impedimento do Magistrado. Essas circunstâncias têm caráter objetivo e indicam a impossibilidade de o Juiz atuar em determinado processo quando se verificar a ocorrência dessas situações. O inciso II desse artigo, supostamente violado, indica o impedimento de Magistrado que tenha desempenhado funções de autoridade policial. 4. No caso, verifica-se que essa norma não tem aplicação, pois a oitiva de testemunhas do Juízo é uma faculdade do Magistrado que, por si só, não implica dizer que ele agiu como se Delegado fosse. Constata-se que o Agravante faz alegações genéricas, sem indicar objetivamente por que o Juiz estaria impedido. 5. Eventual vício no ato de reconhecimento do Réu, por inobservância das formalidades expostas no art. 226 do Código de Processo Penal, enseja apenas nulidade relativa. 6. Na hipótese, o reconhecimento foi utilizado apenas para embasar o aditamento à denúncia, sendo que o Réu foi novamente citado e interrogado, bem como a testemunha que o reconheceu foi novamente inquirida, ocasião em que reiterou suas declarações. Nesse ínterim, o Agravante não arguiu suposta nulidade relativa e o Tribunal a quo asseverou, ainda, a existência nos autos de outros elementos aptos a confirmar a autoria. 7. Por consequência, resta prejudicada a suposta negativa de vigência ao art. 386 inciso IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, se o reconhecimento - única prova acerca da autoria do crime - é nulo, logo é imperiosa a absolvição, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 8. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 9. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 10. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas coerentes declarações das vítimas. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 11. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.015.397/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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