- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE LEVAM A CONCLUIR PELA SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NO CRIME. PRECEDENTES DESTA COLENDA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. Recurso desprovido. (AgRg no Ag n. 1.096.679/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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