- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
TRIBUTÁRIO ? PROCESSUAL CIVIL ? INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? PRESCRIÇÃO ? NULIDADE CDA ? REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA ? SÚMULA 7/STJ ? CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA ? LEGALIDADE ? RECURSO REPETITIVO ? TAXA SELIC ? APLICABILIDADE AOS DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Para aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e regularidade, é indispensável o reexame de matéria fática - apreciação incabível em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 977.058/RS, submetido ao procedimento previsto no 543-C do CPC firmou o posicionamento no sentido de que a contribuição ao Incra, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e continua em vigor até os dias atuais, em conformidade com o disposto nas Leis n. 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91. 4. É assente a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade da taxa SELIC sobre os débitos fiscais pagos em atraso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.159.358/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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