- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/03/2010, p. 26/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. NULIDADE. SELIC. APLICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O Tribunal constatou que a CDA continha todos os elementos indispensáveis à identificação perfeita do crédito tributário, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A ausência da menção do livro e da folha da inscrição da dívida constitui defeito formal de pequena monta, que não prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do título executivo. 3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento em torno da incidência da Taxa Selic como índice de atualização monetária de débitos tributários, inclusive na seara do artigo 543-C do CPC e Res. 8/2008/STJ, quando do julgamento do REsp 1111175/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/07/2009. 4. É desnecessária notificação formal do lançamento quando o próprio contribuinte reconhece o crédito mediante declaração tributária. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.172.355/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
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