- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2010, p. 05/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CEF E SEGURADORA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.091.363/SC nos moldes da Lei 11.672/08, pacificou entendimento de que, em ações nas quais se discute acerca de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo hipotecário, a Caixa Econômica Federal (CEF) não deve figurar na formação do litisconsórcio passivo necessário ante a ausência de interesse dela. 2. A competência para julgamento do referido feito é da Justiça estadual. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.074.482/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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