- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 03/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 03/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AO ART. 535 e 593, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 375/STJ. DESCABIMENTO PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 07/STJ. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupões a ocorrência da indispensável similitude fática entre o decisum atacado e os paradigmas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Cabalmente comprovada nos autos a existência de fraude à execução que caracteriza a má-fé da ora embargante, cumprindo-se assim os requisitos exigidos pela Súmula nº 375/STJ. 5. O Tribunal local analisou a questão sub examine - existência de penhora e de fraude à execução - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 6. Incidência da Súmula nº 07/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 737.606/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 3/8/2010.)
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