JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/03/2010
Data de publicação
30/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 30/04/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL DO MESMO ESTADO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE JUÍZO DE 1º GRAU DA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA SUA APRECIAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE AFASTA A SUA COMPETÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Não compete a esta Corte Superior conhecer do conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e Colégio Recursal de Juizado Especial Criminal no âmbito do mesmo Estado, tendo em vista que este não se qualifica como Tribunal. (RE 590.409/RJ, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI). 2. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de ser competente o Colégio Recursal para processar e julgar Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida por autoridade judiciária investida de competência comum ordinária, tendo em vista que o processo principal versa sobre delito de menor potencial ofensivo. 3. Sendo o réu processado por Juízo de 1º Grau da Justiça Comum, ainda que se trata de delito de menor potencial ofensivo, cabe ao respectivo Tribunal de Justiça analisar os recursos eventualmente interpostos. 4. Configura constrangimento ilegal a decisão do Tribunal de Justiça que afirma a competência da Turma Recursal para apreciar Recurso em Sentido Estrito contra decisão de Juízo de 1º Grau da Justiça Comum. 5. Conflito de competência não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinar que aprecie o Recurso em Sentido Estrito interposto perante ele. (CC n. 90.072/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 30/4/2010.)
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