- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 24/03/2010, p. 09/04/2010
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO RELATIVA AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO PROPOSTA APENAS CONTRA A ELETROBRÁS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO FEITO FORMULADO PELA UNIÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 5º, DA LEI 9.469/97 E 50, DO CPC. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE INTERVENÇÃO E JULGAMENTO DOS RECURSOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A parte embargante aduz que não houve manifestação acerca da competência interna para julgamento do apelo especial, que deveria ter sido apreciado pela Corte Especial, na medida em que trata de matéria de cunho eminentemente processual e, portanto, de interesse de todos os órgãos fracionários do STJ. Aponta ainda omissão quanto aos efeitos da intervenção especial do art. 5º da Lei nº. 9.469/97, no que se refere à competência, bem como contradição por força da aplicação da Súmula n.º 150 do STJ, apesar de se tratar de pedido de intervenção baseado apenas em interesse econômico. 3. No caso dos autos, a controvérsia apreciada não é afeta a todos os órgãos fracionários do STJ, uma vez que discute a necessidade de deslocamento da competência da justiça estadual para a justiça federal tão somente nas hipóteses de demandas que tratam de questões referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nas quais a União manifeste interesse. Dessa forma, verifica-se que a discussão aparentemente de índole processual está estritamente ligada à questão de fundo tratada nos autos (empréstimo compulsório sobre energia elétrica), motivo pelo qual cabe à Primeira Seção do STJ sua apreciação, consoante dispõe o inciso IX, do § 1º do artigo 9º do Regimento Interno da Corte. 4. No que tange aos demais vícios apontados, o acórdão embargado externou entendimento de que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, a realização de pedido de intervenção feito pela União nas demandas referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, após a prolação da sentença enseja apenas o deslocamento do processo para o Tribunal Regional Federal, de sorte que é esta a esfera competente para o exame a respeito da existência, ou não, de interesse que justifique tal intervenção. Daí porque se manteve a sentença proferida pelo juízo estadual em momento anterior ao pedido de ingresso da União no feito. Da mesma forma, não há como se reconhecer a alegada contradição uma vez que não se discute nesses autos se há ou não interesse jurídico da União no feito, mas tão somente se se a apreciação de tal questão é de competência da justiça federal. 5. Verifica-se que, nesses pontos, a pretensão da embargante é meramente infringente, sendo incabível nesta sede, ante à finalidade estritamente integrativa dos embargos declaratórios. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.111.159/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
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