- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 13/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE. TÍTULO EM CIRCULAÇÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. INADMISSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. PRESCRIÇÃO. CARÁTER CAMBIÁRIO. PERDA. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts. 915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título." (REsp 889.713/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 17/11/2014). Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 2. Incabível a adição de teses após a interposição do recurso diante da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.670.067/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020.)
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