- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/11/2014
RECURSO ESPECIAL. COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO DO CHEQUE. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CC/2002, ARTS. 915 E 916; LEI 7.357/85 - LEI DO CHEQUE -, ART. 25). VERIFICAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DO TÍTULO ENDOSSADO. HIPÓTESE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com o que dispõem o Código Civil de 2002, em seus arts. 915 e 916, e a Lei do Cheque, em seu art. 25, o devedor somente pode opor ao portador as exceções fundadas em relação pessoal com este ou em relação ao título, em aspectos formais e materiais. Nada pode opor ao atual portador relativamente a relações pessoais com os portadores precedentes ou mesmo com o emitente do título. 2. A única ressalva legal, que viabiliza as exceções mencionadas, tem cabimento quando o portador estiver agindo de má-fé, circunstância que não se verifica na espécie. 3. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de títulos e de sustação de protesto. (REsp n. 889.713/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/11/2014.)
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