- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 10/05/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A omissão da autoridade apontada como coatora em não dar cumprimento integral à portaria concessiva de anistia se renova continuamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/51. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acatando a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS nº 24.953/DF, modificou o anterior entendimento sobre o tema, passando a deferir pedidos veiculados em mandados de segurança para determinar o pagamento de valores pretéritos relativos à aludida reparação econômica a que têm direito os anistiados. 3. Segundo precedentes, "a existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da portaria expedida pelo Ministério da Justiça e o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei nº 10.559/2002, consubstancia o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica." (MS nº 13.543/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/11/2008). 4. Ordem concedida. (MS n. 14.705/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 10/5/2010.)
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