- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2013
- Data de publicação
- 14/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 14/05/2013
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA DE MILITAR. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AVISO AO MINISTRO DA DEFESA PARA PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 18 DA LEI N. 10.599/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS REFERENTES À REPARAÇÃO ECONÔMICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não configura ação de cobrança a pretensão mandamental que tem por objeto sanar omissão da autoridade coatora, quanto ao cumprimento de Portaria Ministerial editada com base na Lei n. 10.559/2002, que fixou os valores devidos ao anistiado político, a título de reparação econômica de caráter indenizatório. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei n. 10.559/2002, cabe ao Ministro da Defesa efetuar o pagamento das reparações econômicas relativas às anistias concedidas aos militares, de sorte que é ele a autoridade competente para o cumprimento da Portaria acima referida. 3. A omissão da dita autoridade, em não dar cumprimento integral à Portaria concessiva de anistia, se renova continuadamente, não se verificando, assim, o transcurso do prazo decadencial do mandado de segurança. 4. A existência da previsão de recursos, em leis orçamentárias da União, para o pagamento dos efeitos financeiros da referida Portaria, bem como o decurso do prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei n. 10.559/02, consubstanciam o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica. 5. Segurança concedida. (MS n. 14.292/DF, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)
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