- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/04/2010, p. 10/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte de que o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante grave violência ou ameaça, não se mostrando necessário que haja posse tranquila, fora da vigilância da vítima. 2. A divergência jurisprudencial restou configurada tendo em vista que, além de ter sido efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, o aresto paradigma, ao contrário do alegado pelo agravante, guarda similitude fática com a hipótese sub judice. 3. Os acórdãos do Supremo Tribunal Federal fundados na interpretação de norma infraconstitucional podem servir como padrão de divergência, de modo a ensejar o cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4. Não se trata de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, que encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte, mas, sim, de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 509.433/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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