JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou estar demonstrada a conduta da demandada, ora agravante, diante da ausência de informações claras, precisas e verídicas sobre o produto, confirmando a configuração dos elementos da responsabilidade civil. 2.1. Acórdão recorrido amparado na orientação jurisprudencial firmada por esta Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2.2. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.016.817/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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