- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/04/2010, p. 19/04/2010
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1. O recorrente não apresentou, no momento processual adequado, o recurso cabível contra a decisão que fixou os honorários relativos à denunciação da lide, impugnando a matéria somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento da apelação, o que faz incidir o óbice da preclusão. 2. Ainda que assim não fosse, houve efetivamente resistência por parte da Seguradora em relação à denunciante, tanto que se insurgiu quanto a solidariedade imposta pela sentença, motivo pelo qual incide a verba sucumbencial. Precedentes. 3. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 4. recurso especial não conhecido. (REsp n. 471.307/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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