- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 15/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/02/2010, p. 15/03/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO APRESENTADO. PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES POR PARTE DA DENUNCIADA. SEGURADORA. INCABÍVEL. CLÁUSULA CONTRATUAL. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. INDEVIDA. COLABORAÇÃO COM A DENUNCIAÇÃO. LIMITE CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Descabida a pretensão de que seja julgada a ação improcedente, por não existir dissídio jurisprudencial nesse sentido ou qualquer dispositivo de lei que tenha sido violado. II. Não pode a denunciada arcar com o que está além do que foi contratualmente firmado entre as partes, haja vista ter a denunciada, desde o início, aceitado a sua posição, no entanto, dentro daquilo que foi estabelecido entre as partes. III. Não cabe a condenação de honorários por parte da denunciada, haja vista não ter a mesma colocado nenhuma espécie de resistência à denunciação. IV. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.088.781/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 15/3/2010.)
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