- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/09. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DECRETO-LEI 1.025/69. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DISPENSA DE HONORÁRIOS. 1. É incabível ? nos termos da jurisprudência desta Corte e tratando-se de embargos à execução fiscal ? a condenação da empresa contribuinte em honorários advocatícios, pois estes já se encontram inclusos no valor do encargo legal de 20%, nos termos do disposto no Decreto-Lei 1.025/69. 2. Além disso, a exegese do caput e § 1º do art. 6º da Lei 11.941/09 autoriza concluir que a dispensa de honorários advocatícios alcança, em verdade, toda e qualquer ação judicial que for extinta na forma desse artigo, isto é, quando o sujeito passivo "desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação" para se valer "das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na DESIS no REsp n. 1.148.430/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.