- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 06/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL, POR ILICITUDE DA PROVA COLHIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE TERIA SIDO DEFERIDA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE SUSTENTADA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HC. INVESTIGAÇÃO DEVIDAMENTE INSTAURADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE, JUSTIFICADAMENTE, REQUEREU A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO PARA IDENTIFICAÇÃO DE OUTROS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A assertiva de que denúncias anônimas automaticamente conduziram à quebra de sigilo telefônico de um dos envolvidos, o que possibilitou a identificação dos demais, bem como deflagrou as buscas e apreensões, e, por isso, todas as provas derivadas daquela interceptação seriam nulas, em verdade, não restou comprovada; ao contrário, ao que se tem dos autos, algumas pessoas, inclusive o primeiro paciente, estavam sendo investigadas por tráfico de entorpecentes na região de Itajaí/SC. A representação da Autoridade Policial pela quebra de sigilo telefônico restou bem fundamentada e objetivou, principalmente, a identificação de outros membros da organização criminosa, tendo sido deferida a medida em decisão judicial devidamente motivada. 2. Não comprovado, de plano, pelos documentos constantes nos autos, que o inquérito foi iniciado com base apenas em denúncia anônima e sendo inviável ampla dilação probatória em HC, não há como dar azo à irresignação. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.820/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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