JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
28/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INQUÉRITO ORIUNDO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO PELA AUTORIDADE POLICIAL. NULIDADE QUE NÃO SE VISLUMBRA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SUCINTA AMPARADA NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E EM CONSONÂNCIA COM A LEI N. 9.296/1996. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. No caso dos autos, não houve a quebra de sigilo dos dados telefônicos dos investigados em decorrência exclusivamente de denúncias anônimas, uma vez foram adotadas providências para apurar a veracidade das informações nelas contidas. 3. É lícito à autoridade policial representar pela quebra de sigilo telefônico dos investigados, a teor do inciso I, do art. 2º, da Lei n. 9.296/1996, inexistindo qualquer nulidade nesse particular. 4. Na espécie, o Magistrado singular justificou a quebra do sigilo dos dados telefônicos do paciente com base, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial e pelo parecer do Ministério Público, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, inexistindo, assim, qualquer nulidade apta a contaminar as provas dela decorrentes. 5. Ordem denegada. (HC n. 413.160/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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