- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 26/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DO ESTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE ARBITRA OS HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO OPORTUNIZADO O QUESTIONAMENTO A RESPEITO DA ALEGADA POBREZA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes:AgRg no REsp 685.788/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2009, DJe 7/4/2009; REsp 871.543/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2008, DJe 22/8/2008; AgRg no REsp 1041532/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/6/2008, DJe 25/6/2008; REsp 898.337/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2008, DJe 4/3/2009; AgRg no REsp 977.257/MG, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1. 2. Não há como se verificar direito líquido e certo à pretensão mandamental, pois não foi demonstrado, nos autos, que houve inobservância do contraditório e da ampla defesa por ocasião da nomeação do defensor dativo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 29.797/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 26/4/2010.)
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