JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
14/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte entende que os honorários advocatícios devidos aos patronos demandantes que exerceram a função de defensores dativos devem ser de responsabilidade do estado, enquanto a verba honorária a ser paga a eles por ocasião de suas autuações como curadores especiais fica a cargo dos respectivos sucumbentes. 2. Ao contrário do delineado pelo recorrente no especial, trata-se o presente caso de defensor dativo e não de curador especial, consoante depreende-se do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento de honorários advocatícios por parte do estado ao defensor dativo quando não houver Defensoria Pública no estado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 561.627/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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