- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 14/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 14/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Esta Corte entende que os honorários advocatícios devidos aos patronos demandantes que exerceram a função de defensores dativos devem ser de responsabilidade do estado, enquanto a verba honorária a ser paga a eles por ocasião de suas autuações como curadores especiais fica a cargo dos respectivos sucumbentes. 2. Ao contrário do delineado pelo recorrente no especial, trata-se o presente caso de defensor dativo e não de curador especial, consoante depreende-se do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de ser devido o pagamento de honorários advocatícios por parte do estado ao defensor dativo quando não houver Defensoria Pública no estado. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 561.627/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 14/10/2014.)
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