- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA OFENSA AO ART. 1.º DA LEI 1.533/51. PROVA PRECONSTITUÍDA. ALEGAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 07/STJ. "OBITER DICTUM". LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. VALIDADE. 1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável a reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. Precedentes da Corte: REsp 302.742/PR, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 02/08/2004; AGA 566.158/BA, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 28/06/2004; REsp 532.434/SP, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 31/05/2004; REsp 401.637/PI, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 02/12/2002; AGA 277.993/RS, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19/06/2000. 3. Obiter dictum, o fornecimento de programas de computador (software) desenvolvidos para clientes de forma personalizada se constitui prestação de serviços sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS. Precedentes do STJ (REsp 633.405/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13.12.2004; REsp 123.022/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 27.10.1997; REsp 216967/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 22.04.2002) e do STF (RE n.º 176626 / SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 11.12.1998) . 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.192.255/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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