- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2010
- Data de publicação
- 14/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 06/04/2010, p. 14/04/2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIA. OFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. NOME. SÓCIO. CDA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. 1. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e seja desnecessária a dilação probatória, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1110925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. 2. Contudo, incumbirá ao sócio, cujo nome consta da certidão de dívida ativa, o ônus da prova quanto à inexistência de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ensejadores de responsabilidade pessoal, conforme o art. 135, do CTN, segundo entendimento firmado no âmbito do Recurso especial n.º 1104900/ES, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC. 3. Quando o recorrente veicula tese jurídica já superada pela atual jurisprudência desta Corte, é caso de manifesta improcedência do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Agravo de regimental julgado, nos termos do Recurso especial n.º 1110925/SP e do Recurso especial n.º 1104900/ES, com base no art. 543-C, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.253.892/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 14/4/2010.)
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