- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. SÚMULA 7/STJ. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou que a correta solução do litígio demandaria a comprovação dos argumentos do executado por meio de dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade. 3. Para que se pudesse chegar a uma conclusão distinta da alcançada pela Corte estadual, imprescindível se faria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7/STJ. 4. "A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje de 04.05.09). 5. Ao acolher questão de ordem suscitada pela Exma. Senhora Ministra Eliana Calmon nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu ser aplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito da questão decidida em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. 6. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.215.821/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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