- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/04/2010
- Data de publicação
- 19/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 07/04/2010, p. 19/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXCEÇÃO. ART. 475, §2º DO CPC. 1 - Segundo decidido pela Corte Especial, no Eresp nº 934.642/PR, a "sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos." 2 - Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 701.306/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 7/4/2010, DJe de 19/4/2010.)
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