JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Amapá, contra decisão proferida nos autos da Ação Coletiva 0032873-12.2011.8.03.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, oportunidade em que o magistrado singular decidiu que não haveria necessidade de liquidação de sentença. III. "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019). IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "o § 2º do art. 509 do CPC é claro e objetivo ao enunciar a possibilidade da execução ser, desde logo, promovida quando a apuração do valor perseguido depender de simples cálculo aritmético. Foi este o entendimento esposado por esta Corte quando, à unanimidade, condenou o Estado do Amapá a pagar o correspondente a uma hora por dia de trabalho, pontuando que o quantum debeatur pode ser apurado mediante simples cálculo". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal "a quo", no sentido de que dispensável a liquidação do título coletivo, vez que o "quantum" poderia ser apurado por simples cálculo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.840.244/AP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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