- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em Ação Coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos (AREsp 1.554.598/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.482.647/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020. 2. Agravo Interno dos Particulares provido, a fim de afastar a exigência de liquidação prévia do título executivo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.412.387/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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