- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 28/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/04/2010, p. 28/04/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALOR DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA. SAQUE DO VALOR PARA FIM DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFH). RESGATE DO QUANTUM RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA DESTE VALOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DA LEI 8.032/90. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 2 E 20 DA LEI 8.032/90. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. Recurso especial em que a Caixa Econômica Federal questiona a violação do artigo 20 da Lei 8.032/90, ao argumento de que o fundista não teria direito ao saque do valor correspondente à correção monetária de sua conta vinculada, uma vez que fez o levantamento do valor nela depositado para fins de quitação de financiamento para aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. 2. O artigo 2º da Lei 8.032/90 dispõe sobre a constituição do FGTS e determina que sobre os recursos a ele incorporados devem incidir juros e correção monetária a fim de que se assegure o cumprimento das obrigações assumidas pelo fundo. 3. A obrigação jurídica subjacente assumida pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constituiu-se em liberar o dinheiro até então retido na conta vinculada do fundista, o que fora feito sem a devida inclusão da correção monetária relativa aos sucessivos planos econômicos. 4. Há que se interpretar de forma sistemática os artigos 2º e 20 da Lei 8.032/90, a fim de reconhecer que, se à época em que o fundista requereu o levantamento do depósito em sua conta vinculada não havia sido feita a devida correção monetária, nada mais justo ser este valor liberado neste momento, pois é acessório que deve seguir a sorte da obrigação jurídica antecedente, razão por que os valores não devem ser retidos na conta vinculada. Assim, a situação dos autos requer a observância ao princípio accessorium sequitur suum principale. 5. Essa situação se amolda, mutatis mutandis, ao entendimento pacificado nesta Corte Superior de que, tratando-se de correção monetária referente aos planos econômicos e estando a conta do fundista encerrada, compete à Caixa Econômica Federal providenciar a liberação das quantias em favor da parte, depositando-as à disposição do juízo. Precedentes: REsp 426.431/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 30.9.2002; REsp 425.369/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.08.2002; REsp 466.702/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 10.03.2003. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.175.090/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/4/2010.)
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