- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 29/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/06/2010, p. 29/06/2010
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SAQUE ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. ACESSÓRIO. CABIMENTO. 1. No caso vertente, o Tribunal de origem autorizou o levantamento dos créditos de expurgos inflacionários, relativos a valor principal, anteriormente sacados da conta vinculada de FGTS, na forma do art. 20 da Lei 8.036/90. 2. Os expurgos inflacionários ostentam a natureza jurídica de correção monetária, razão pela qual devem ser compreendidos como parcelas acessórias do crédito principal, que visam apenas a atualizar o valor monetário, mantendo o status quo ante e impedindo eventual decréscimo do poder aquisitivo. 3. Desta forma, sendo os expurgos inflacionários o próprio capital atualizado, e não espécie de acréscimo ou gravame de natureza diversa do crédito principal da obrigação, e se o fundista efetuou o devido saque dos créditos de FGTS, por alguma das hipóteses constantes da Lei nº 8.036/90, não há razão para impedir o levantamento dos valores acessórios, correspondentes à parcela não atualizada tempestivamente, do crédito já sacado, sob o raciocínio jurídico de o acessório dever seguir a sorte do principal. Precedentes. 4. Entendimento diverso acabaria por penalizar o fundista, por ilícito não atribuível a ele, e beneficiar a Caixa Econômica Federal, em razão de sua própria torpeza, no que tange à falta de recomposição monetária dos saldos das contas vinculadas de FGTS, no tempo e no modo devidos. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.152.170/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
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