JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
23/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. ART. 22 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Com atenção à teleologia do art. 22 do CPC, não se deve afastar a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios a configuração, salvo a comprovação de inequívoca da má-fé do réu em protrair com inspiração maliciosa a duração do feito, tendo em vista cuidar-se de verba de notória natureza alimentar. 2. Levando-se ao extremo a tese esposada pela Corte de origem, estaria configurada situação aberrante na qual a verba honorária ficaria automaticamente afastada toda vez que a extinção do processo decorresse de motivação que não foi objeto da defesa do réu, ou mesmo de matéria de ordem pública apreciável de ofício pelo Poder Judiciário. 3. O contexto subjacente em tela não habilita o magistrado a aplicar o disposto no art. 22, devendo arbitrar a verba honorária em favor do réu, que se saiu vitorioso, com amparo no art. 20, § 4º, do CPC, observando estritamente os critérios estipulados no § 3º do mesmo artigo legal, máxime "o grau de zelo do profissional" insculpido na alínea "a". 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.165.780/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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