JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 28/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. ART. 82, III, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o interesse patrimonial da Fazenda Pública, por si só, não se identifica com o interesse público para fins de intervenção do Parquet no processo, nos termos do art. 82, III, do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou, expressamente, que a "classificação fraudulenta de qualidade de algodão que ocasionou prejuízos à União, ensejou a propositura de ações de improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal para a responsabilização dos envolvidos" e que a "pretensão indenizatória derivada dos prejuízos ocasionados deve ser acompanhada pela Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei". 3. Se a pretensão indenizatória contra o Estado é daquelas que envolve, direta ou indiretamente, interesses para cuja tutela tem legitimidade o Ministério Público, cabe ao juiz, como fez o Tribunal de origem, abrir vista ao representante do Parquet. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.151.639/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 28/4/2011.)
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