- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/06/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL ? ADMINISTRATIVO ? AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ? COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) ? SAFRA DE ALGODÃO ? CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ? INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. 1. O fato de a pessoa jurídica de Direito Público figurar na lide, ou de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, não configura, por si só, justificativa para a intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, III, do CPC. 2. Deve-se analisar, caso a caso, qual a ordem de interesse objeto da demanda. Tratando-se de interesse público meramente secundário, a intervenção do Ministério Público, como custos legis, não se torna imprescindível a ponto de gerar nulidade processual absoluta. 3. Ademais, in casu, não se pode olvidar que o interesse público secundário encontra o devido resguardo pela própria entidade pública, que empreende a sua defesa por meio de grupo próprio de profissionais da advocacia pública. 4. Portanto, não há que se falar em nulidade no caso concreto em que os autos versam sobre Ação de Indenização ajuizada pela Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB contra o Estado de Goiás e agente público, objetivando a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos advindos de supostas irregularidades na classificação de produto agrícola adquirido do primeiro réu e classificado pelo segundo réu referente à safra 97/98. PRECEDENTE: REsp 1.153.076/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.3.2010, DJe 29.3.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.152.116/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 21/6/2010.)
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