- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 03/05/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. FIXAÇÃO DA PENA COM O AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE TRÊS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Excelso Pretório. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelo conjunto probatório dos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias judiciais do caso concreto, consideraram-nas como sendo desfavoráveis, razão pela qual, fundamentadamente, fixou a pena-base acima do mínimo legal. E, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, impuseram regime prisional mais gravoso, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 5. A presença de três causas de aumento no crime de roubo (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima) não é motivo obrigatório de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, sendo necessária a indicação de circunstâncias concretas que justifiquem o aumento. 6. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a majoração da pena, em razão das causas de aumento, para 1/3 (um terço) e fixar a reprimenda em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. (HC n. 117.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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