- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 06/12/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ARMA. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA PARA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. 1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes desta Corte e do Col. Excelso Pretório. 3. No caso, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus. 4. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Na hipótese, o magistrado sentenciante computou, indevidamente, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e à restrição da liberdade da vítima, em flagrante desrespeito ao critério trifásico de aplicação da pena, insculpido no art. 68 do Código Penal. 6. No que concerne à culpabilidade, à personalidade do agente e aos motivos do crime, a sentença fundou-se em referências vagas, desprovidas de fundamentação objetiva, portanto inadequadas para justificar a exasperação. 7. A afirmação genérica de que o acusado não é possuidor de bons antecedentes, sem nenhuma referência à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado, não se mostra idônea para a elevação da pena. 8. E, por fim, a decisão não demonstrou a existência de consequências geradas pelo delito que teriam extrapolado o resultado típico esperado, limitando-se a citar a falta de recomposição do patrimônio da vítima. 9. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, tão-somente na parte da dosimetria da pena, nos termos explicitados. (HC n. 124.846/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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