JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2010
Data de publicação
29/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 29/04/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CITAÇÕES CONSIDERADAS INVÁLIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 17, § 7º, DA LEI N. 8.429/92. PRODUÇÃO DE EFEITOS. ERRO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PERSECUÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior já se manifestaram no sentido de que, pelo fato de a regra vertida no art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 dirigir-se aos magistrados, a eventual nulidade de ato citatório por ausência de notificação prévia não enseja a consumação da prescrição se as citações realizadas e consideradas nulas realizaram-se em tempo hábil. Precedentes. 2. À luz do art. 23, inc. I, da Lei n. 8.429/92 e com relação a parte dos réus, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois a ação foi ajuizada decorridos mais de cinco anos da data considerada como termo inicial. 3. No entanto, em relação aos agravantes, a ação civil pública não está atingida pela prescrição, já que, proposta no prazo legal, eventual demora no cumprimento da citação, em razão do próprio sistema dos serviços judiciais, não atrai a incidência da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 810.789/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010.)
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