JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
17/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2020, p. 17/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 23, I, DA LEI N. 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA E CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Segundo orientação consolidada neste Tribunal Superior, na hipótese do ato ímprobo ser imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. Precedentes. III - A insurgência recursal esbarra no entendimento firmado nesta Corte de que o prazo prescricional da ação civil pública de improbidade administrativa é interrompido com a citação do réu, que retroagirá à data do ajuizamento da ação. A revisão da conclusão da Corte a qua, para concluir que a demora na notificação não é imputável ao Poder Judiciário, mas, sim, ao Parquet, encontra óbice na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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