- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2010
- Data de publicação
- 20/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/04/2010, p. 20/04/2010
PROCESSUAL CIVIL ? CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ? CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL ? ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966) ? PRECEDENTES. 1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 3. Precedentes: CC 98.090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC n. 96.308/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 20/4/2010.)
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