JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
07/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 07/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO. SÚMULA 235/STJ. SUSPENSÃO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que a agravante, sustentando a ocorrência de conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, pugna pela suspensão e redistribuição do feito executivo. 2. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento da suspensão pretendida, bem como pela impossibilidade do pretendido deslocamento do feito executivo, posto que a ação anulatória teria sido proposta quando já sentenciados os embargos à execução que se pretendia deslocar. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.245.655/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 7/10/2010.)
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