JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 24/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 01.10.09. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE SEM A PRÉVIA OITIVA DO MP. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (1 BUCHA DE MACONHA, 47 PEDRAS DE CRACK E 71 BUCHAS DE COCAÍNA). PACIENTE QUE JÁ RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR TRÁFICO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Quanto à alegada irregularidade da homologação do flagrante, ante a ausência de manifestação do Ministério Pública, por força do art. 105 da Constituição da República, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria que não foi tratada na decisão impugnada, o que impede o conhecimento do mérito do presente writ, sob este aspecto. Precedentes. 2. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. 3. Ademais, no caso concreto, presentes fortes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (1 bucha de maconha, 47 pedras de crack e 71 buchas de cocaína), a indicar a periculosidade da paciente. 4. Esta Corte já assentou ser possível a existência de Ações Penais em curso servir de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar do réu, diante da real possibilidade de reiteração criminosa. Precedentes do STJ. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus denegado. (HC n. 159.513/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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