JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUTORA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AÇÃO QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. A legitimidade a que se refere a Súmula 99/STJ não autoriza o Ministério Público a recorrer no presente caso, uma vez que a autora encontra-se devidamente representada por advogado constituído nos autos. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram entendimento de que o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em ações que versem sobre benefício previdenciário, por se tratar de direito individual disponível, suscetível, portanto, de renúncia pelo respectivo titular. 3. Além disso, as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático probatório dos autos, especialmente no estudo social que concluiu que a família possui renda mensal per capita superior a cinco salários mínimos, julgaram improcedente o pedido com fundamento na ausência de situação de miserabilidade. 4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.132.889/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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