- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 17/05/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CRIME PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO. I - O delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. (Precedentes) II - Na hipótese dos autos, os fatos descritos na denúncia, inquestionavelmente, caracterizam o delito em sua forma consumada, pois verifica-se que o recorrido entrou em contato físico direto com a genitália das vítimas. III - Constituem-se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados em sua forma simples ou com violência presumida, em crimes hediondos, submetendo-se os condenados por tais delitos ao disposto na Lei nº 8.072/90 (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). IV - O condenado por crime hediondo ou equiparado, praticado a partir da vigência da Lei 11.464/07, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ) Recurso especial provido. (REsp n. 1.133.664/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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