- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 17/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 17/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO DO § 1o. DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 3a. SEÇÃO/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 597.389/SP, RELATIVO À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.096.244/SC, representativo de controvérsia, realizado em 22.4.2009 e de relatoria da ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, sobre os benefícios em manutenção, bem como sobre os casos pendentes de concessão. 2. Na data do julgamento desse Recurso Especial representativo de controvérsia, foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o RE 597.389/SP, com repercussão geral e de relatoria do douto Ministro GILMAR MENDES, tendo sido firmado o entendimento de que a revisão de pensão por morte e demais benefícios, constituídos antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. 3. Em razão desse julgado da Suprema Corte, o RESp. 1.096.244/SC foi novamente submetido à análise pela Terceira Seção/STJ, em questão de ordem, julgada em 10 de fevereiro de 2010, tendo sido mantido o entendimento anteriormente manifestado. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.078.469/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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