JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. LEI 9.032/95. ALTERAÇÃO DO § 1o. DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 3a. SEÇÃO/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 597.389/SP, RELATIVO À MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência, ainda que para fins de prequestionamento. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.096.244/SC, representativo de controvérsia, realizado em 22.4.2009 e de relatoria da ilustre Ministra Maria Thereza de Assis Moura, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1o., do art. 86 da Lei 8.213/91, por ser norma de ordem pública, tem aplicação imediata indistintamente a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, incidindo, inclusive, sobre os benefícios em manutenção, bem como sobre os casos pendentes de concessão. 3. Na data do julgamento desse Recurso Especial representativo de controvérsia, foi apreciado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal o RE 597.389/SP, com repercussão geral, de relatoria do douto Ministro GILMAR MENDES, tendo sido firmado o entendimento de que a revisão de pensão por morte constituída antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95 não pode ser realizada com base em novo coeficiente de cálculo estabelecido no referido diploma legal. 4. Em razão desse julgado da Suprema Corte, o RESp. 1.096.244/SC foi novamente submetido à análise pela Terceira Seção/STJ, em questão de ordem julgada em 10 de fevereiro de 2010, tendo sido mantido o entendimento anteriormente manifestado. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.086.944/SP, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, tem incidência tão somente em relação às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no Ag n. 1.389.471/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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