- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2010, p. 05/05/2010
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 973733/SC. 1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, nos casos em que não tiver havido o pagamento antecipado de tributo é de se aplicar o art. 173, inc. I, do CTN. Isso porque a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN estabelece a necessidade de antecipação do pagamento para fins de contagem do prazo decadencial (REsp 973733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/09/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 2. Agravo regimental da Fazenda Pública provido para negar provimento ao recurso ordinário constitucional do sindicato. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. CIÊNCIA PESSOAL DOS ASSOCIADOS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CTN. BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO LEGAL. 1. A parte recorrente, mesmo em sede de recurso ordinário, deve refutar pormenorizadamente e de modo inteligível todos os fundamentos adotados na origem para embasar a decisão recorrida, sendo aplicável, em caso contrário, a Súmula n. 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. Não há mácula às garantias da ampla defesa e do contraditório porquanto se observa no acórdão de origem que a segurança foi parcialmente concedida, para que sejam obedecidos os ditames do devido processo legal, com a ciência pessoal dos associados da impetrante. 3. Cuidando-se de obrigação relativa à contribuição previdenciária devida por servidores públicos incide, por decorrência lógica, as regras de prescrição e decadência previstas no CTN. 4. As normas do Direito Tributário impõem ao administrador, como atividade vinculada, a cobrança da exação. Não há discricionariedade ou possível alegação por parte do sujeito passivo da obrigação tributária de desconhecimento do tributo. A obrigação é veiculada por lei, o que impossibilita a alegação de que deixou-se de recolher o tributo de boa-fé. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 20.097/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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