JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
06/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ART. 173, I, DO CTN. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que até mesmo questões de ordem pública sujeitam-se ao requisito do prequestionamento (AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 2.5.2013; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1°.2.2012; AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015). 2. A respeito da decadência, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios, adotou a premissa de que não houve pagamento antecipado relativo aos fatos geradores constituídos pela fiscalização, o que fez incidir a regra do art. 173, I, do CTN: "(...) inviável, consoante já assinalado, a incidência do § 4° do art. 150 do CTN em caso de inexistência de qualquer pagamento antecipado, haja vista que o ato de homologação, consubstanciado na anuência da Administração em relação a uma atuação positiva do contribuinte, pressupõe a existência de algum recolhimento" (fl. 779). 3. A orientação adotada na origem encontra amparo na jurisprudência do STJ ratificada sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009). 4. Por outro lado, reformar a conclusão do acórdão recorrido demanda revolvimento fático, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.873/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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