- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 28/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 28/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ICMS. HIDRELÉTRICA. DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DE ICMS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO. AÇÃO POPULAR. VIA ADEQUADA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Município de Saudade do Iguaçu-PR ajuizou Ação Ordinária contra o Estado e determinadas cidades paranaenses, impugnando o critério para distribuição da parcela de ICMS relativa a usina hidrelétrica. 3. Pela legislação estadual, o referido município teria direito a 3%, mas entendia que fazia jus a 100%. Foi homologado acordo judicialmente, em que o Município se contentou com 50% da parcela. 4. Cidadãos de Saudade do Iguaçu ajuizaram Ação Popular porque entenderam que houve renúncia de receita e, portanto, lesão ao patrimônio público. Foi concedida liminar, mantida pelo acórdão recorrido. 5. O acordo entre os Municípios (assim como o Termo de Ajustamento de Conduta) pode, em tese, ser rescindido nos moldes do art. 486 do CPC, desde que ocorra ofensa ao patrimônio público lato sensu, tangível ou intangível. A rigor, o objeto da anulação é o ato jurídico subjacente (ajuste entre as partes), e não exatamente a sentença, meramente homologatória. 6. Se há lesão ao bem público ou violação do princípio da legalidade, a Ação Popular é absolutamente adequada, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF. Precedente da Primeira Turma. 7. Na verdade, os recorrentes não chegam a impugnar a viabilidade, em princípio, da Ação Popular como veículo para anulação de acordo homologado judicialmente. A inadequação ocorreria in casu, por conta da inexistência de lesividade ao patrimônio público. Isso porque, nos termos da legislação estadual, Saudade do Iguaçu teria direito a apenas 3% da parcela de ICMS relativa à usina hidrelétrica, de modo que o ajuste teria implicado aumento dos valores recebidos (para 50%), e não renúncia de receita. 8. Ocorre que esse debate refere-se ao mérito da demanda, que será dirimido no decorrer do processo, considerando que a decisão atacada é apenas liminar. 9. A adequação da Ação Popular é aferida com base no pedido formulado, e não pelo resultado da demanda. 10. É incontroverso que o pleito é de anulação de ato lesivo ao patrimônio público, pois, segundo os autores populares, o ajuste aceito pelo Município de Saudade do Iguaçu corresponderia à renúncia da parcela do ICMS que lhe seria devida (100% do tributo relativo à hidrelétrica), nos termos do art. 158, parágrafo único, I, da CF. 11. Recurso Especial não provido. (REsp n. 884.742/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 28/4/2011.)
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