- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LESIVIDADE. CONTRATO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação popular intentada contra companhia energética em razão de suposta ilegalidade no contrato realizado entre esta e o Município Alto Rio Doce, em que alegadamente leva-se em conta errônea estimativa para a cobrança de energia elétrica, lesionando os munícipes. Pretende-se, na ação popular, que se declare a nulidade de cláusula de previsão de consumo e condene-se a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente. 2. O acórdão recorrido, ao fundamento de que só cabe ação popular para desconstituir o contrato por inteiro, e não de cláusula contratual, extinguiu o processo por inépcia da petição inicial. 3. O art. 10 da Lei n. 4.717/65 prevê que "[q]ualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios". 4. A ação popular tem como requisito a lesão ao patrimônio público e a outros bens. 5. Não há como extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, em razão do pedido previsto na ação popular restringir-se à anulação de cláusula contratual, pois, cabendo a citada ação contra todo o contrato lesivo, nada impede a impugnação de apenas uma cláusula contratual lesiva. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.225.901/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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