- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 05/05/2010
TRIBUTÁRIO. PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 252/STJ (FGTS). INAPLICABILIDADE. 1. Quanto ao recurso especial da Fazenda Nacional, atesto a total ausência de prequestionamento em relação ao prazo prescricional para o pagamento dos expurgos inflacionários. Portanto, quanto a este ponto, inviável o requerimento realizado pela Fazenda Nacional. Ademais, o recorrente não alegou a violação ao art. 535 do CPC. 2. A respeito da aplicação dos expurgos para a correção monetária do pagamento indevido do PIS, a jurisprudência deste Tribunal, por meio da Primeira Seção, estabeleceu-se no sentido de inaplicar a Súmula 252/STJ à repetição de indébito tributário, uma vez que os critérios utilizados para a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS levam em consideração legislação específica. 3. Para fins de correção monetária do indébito tributário, foram adotados os índices constantes no atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução 561/CJF, de 2.7.2007. 4. Dessa forma, devem ser aplicados: para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, os percentuais de 42,72% e 10,14%, respectivamente; IPC, de março/1990 a fevereiro/1991; INPC, de março a novembro/1991; IPCA - série especial, em dezembro/1991; UFIR, de janeiro/1992 a dezembro/1995; e taxa SELIC desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de janeiro de 1996. 5. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido e PROVIMENTO ao recurso especial da Haco Etiquetas Ltda.. (REsp n. 1.035.830/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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