JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - PROCEDIMENTOS: INOBSERVÂNCIA - ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. 1. Em regra, o auto de infração em flagrante, devidamente assinado pelo condutor, supre a primeira notificação para fins de defesa prévia. 2. A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração for de responsabilidade exclusiva do condutor. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.184.404/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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